Publicado em: 10 de junho de 2008.
Na seção de Opinião do jornal O Estado, de Fortaleza, o promotor de Justiça Sávio Bittencourt expõe seus pontos de vista sobre a nova legislação do Direito de Família no capítulo adoção. Leia aqui:
A Nova Lei de Adoção
Sávio Bittencourt
“Com o advento da Lei 12.010/09, foi criado um procedimento de jurisdição voluntária no qual o Juiz acompanha a institucionalização da criança ou adolescente, com a participação fundamental do promotor de justiça. É o que se depreende do disposto nos artigos 19 e 101 e seus parágrafos do ECA, com a nova redação.
A ideia central deste procedimento de acompanhamento de institucionalização é dar à criança o cuidado fundamental de estar sendo investigada sua situação pessoal de forma individualizada. Deve se ressaltar que esta lei será aplicada a uma realidade muito dura: milhares de crianças sem qualquer acompanhamento judicial ou do Ministério Público. Para cada uma delas deverá ser instaurado o procedimento de acompanhamento de institucionalização, porque o cuidado legal deve ser destinado a todas as crianças e adolescentes institucionalizados antes ou depois da vigência da lei, por respeito óbvio ao princípio da isonomia. Será um grande esforço de adaptação das varas da infância e juventude: o pagamento de uma fatura social alta, que estava em aberto.
A pergunta que se impõe, diante da criação deste procedimento de jurisdição voluntária cujo objetivo é justamente investigar a situação da criança para livrá-la da institucionalização através da reintegração familiar ou da colocação em família substituta, é se o inquérito civil (ou procedimento administrativo) a cargo do Ministério Público é realmente necessário. Considerando que o promotor de justiça participa obrigatoriamente do procedimento de acompanhamento de institucionalização, por força dos parágrafos 8º e 10 do artigo 101 do ECA, e que deste procedimento pode retirar elementos para exercer sua atribuição de tutela da criança, só se pode concluir que a instauração de inquérito civil ou procedimento administrativo sob sua presidência é facultativa. Caso entenda que um procedimento próprio permitirá a realização de investigações específicas de forma mais eficiente e ágil, poderá o promotor de justiça instaurá-lo, por exemplo, para angariar provas com vistas à propositura de ação civil pública em face do poder público para a inclusão de membros da família da criança em programa social ou para garantir tratamento de saúde para a criança.
Mas nada impede que estas e outras providências sejam tomadas coma prova produzida no procedimento judicial de acompanhamento de institucionalização, já que este tem o Ministério Público como um de seus destinatários. Aliás, o Promotor é o principal destinatário, sobretudo quando não se alcança a reintegração familiar.
Destarte, uma missão fundamental do Ministério Público é a propositura da ação de destituição do poder familiar. A maior parte das crianças e adolescentes institucionalizados estão presos juridicamente a famílias com as quais não têm mais contato, esvaindo-se os vínculos afetivos pelo abandono.
Para isso, o Promotor de Justiça deverá propor a ação de destituição do poder familiar tão logo se evidencie a inconveniência da permanência da criança com sua família de origem. Após a manifestação da equipe interdisciplinar apontando para a necessidade de colocação da criança em família substituta, o Promotor terá 30 dias para propor a ação de destituição do poder familiar, salvo se houver alguma diligência imprescindível necessária a esta propositura. O recado da lei é claro: ou a criança volta para sua família, quando possível, ou o Ministério público deve agir com rapidez e coragem para garantir seu direito à família. “