QUEM SOMOS

Estatuto social Grupo de Apoio Adoção de Divinópolis de Volta pra Casa

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E FINALIDADES

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Art. 1 º – A Associação Civil, “De Volta Pra Casa”, constituída em 02/06/2008, sob a forma de associação, de acordo com o Código Civil Brasileiro (artigo 44, I, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), qualificada como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de fins não econômicos, e duração por tempo indeterminado, com sede na Rua Primeiro de Junho, Divinópolis, MG, e foro no mesmo município, podendo ainda criar agências, sucursais, filiais e sedes regionais em qualquer parte do país e no exterior.

Art. 2º – São finalidades do “De Volta Pra Casa”:
I. Promoção dos direitos da criança e do adolescente;
II. Promoção especialmente do direito a convivência familiar e comunitária;
III. Promoção, divulgação e o fomento da reintegração familiar de crianças e adolescentes através da adoção e/ou da reinserção à família biológica;
IV. Promoção da valorização do convívio familiar e da proteção família;
V. Promoção de assistência social;
VI. Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
VII. Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
VIII. Promoção do efetivo estabelecimento da rede de proteção social integral;
IX. A pesquisa, a educação, o ensino e o desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse público, bem como sua divulgação e multiplicação para sociedade;
X. Desenvolvimento de projetos sociais que fortaleçam a família e protejam a criança e o adolescente.
XI. Promoção da integração da comunidade e dos beneficiários em ações de interesse mútuos que promovam o desenvolvimento social integral;
XII. Promoção dos direitos e valores humanos;
XIII. Promoção da educação em valores humanos e princípios sociais, de forma complementar as escolas, valorizando as manifestações lúdicas;
XIV. Promoção da cultura em suas várias manifestações;
XV. Promoção do voluntariado;
XVI. A experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito.

Parágrafo 1º – Para fins deste artigo, todos os Programas, Projetos ou Planos de Atividades levarão em conta o fim não lucrativo e a não distinção entre sexo, orientação sexual, raça, credo religioso ou político e nacionalidade.

Parágrafo 2º – Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e aos órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

Parágrafo 3º – Para fins deste artigo, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas públicas setoriais, visando ao enfretamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos sociais, no que destaca Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993);

Parágrafo 4º – Para fins deste artigo é vedada qualquer comprovação vexatória de necessidade, em respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária;

Parágrafo 5º – Para fins deste artigo, o “De Volta Pra Casa”, na execução das suas finalidades estatutárias, realiza em seus projetos o atendimento desinteressado da sociedade.

Art. 3º – O “De Volta Pra Casa” não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica, integralmente, na consecução do seu objetivo social.

CAPÍTULO II – DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS

Art. 4º – A associação é composta dos seguintes órgãos diretivos:
I. Assembléia Geral
II. Diretoria
III. Conselho Fiscal

Parágrafo 1º – Os Diretores e Membros de Conselhos do De Volta Pra Casa, não serão remunerados a qualquer título.

Parágrafo 2º – Em caso de vacância de qualquer componente dos órgãos diretivos, a Assembléia Geral deverá ser convocada extraordinariamente para preenchimento da vaga, e, em regime de contingência e de forma temporária, a Diretoria nomeará um dos associados como suplente até a decisão da Assembléia;

Art. 5º – A Assembléia Geral, o órgão soberano do “De Volta Pra Casa”, se constituíra de seus associados, em pleno gozo de seus direitos estatutários na forma do Art. 19 deste.

Art. 6º – Compete a Assembléia Geral:

I. Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal (artigo 59, inciso I, CCB);
II. Destituir os componentes da Diretoria e o Conselho Fiscal individualmente ou coletivamente a qualquer tempo (artigo 59, inciso II, CCB);
III. Aprovar as contas (artigo 59, inciso III, CCB);
IV. Decidir sobre reformas do Estatuto e alterá-lo (artigo 59, inciso IV, CCB);
V. Decidir sobre a extinção da associação “De Volta Pra Casa”;

Parágrafo Único – especialmente para os itens III e IV deste artigo, é exigido o voto concorde de dois terços (2/3) dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados (50% + 1 associado), ou com menos de um terço nas convocações seguintes (artigo 59, parágrafo único, CCB).

Art. 7º – A Assembléia Geral reunir-se-á:

Parágrafo 1º – Ordinariamente, uma vez por ano para:

I. Aprovar a proposta de programação anual do “De Volta Pra Casa”, a ser apresentada pela Diretoria;
II. Apreciar o relatório anual da Diretoria;
III. Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;
IV. Deliberar ações sob sua competência, na forma do art. 6º;

Parágrafo 2º – Extraordinariamente, em qualquer ocasião, quando convocada pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou 1/4 (um quarto) de seus associados, para tratar de assuntos de sua competência e de relevância para De Volta Pra Casa.

Art. 8º – A convocação da Assembléia Geral Ordinária será feita por meio de edital afixado na sede do “De Volta Pra Casa” e por circulares, com antecedência mínima de 07 (sete) dias.

Art. 9º – A Diretoria será composta de um Diretor Presidente, um Diretor Executivo e um Diretor Financeiro e quatro Conselheiros Fiscais.

Parágrafo 1º – O mandato da Diretoria será de 4 (quatro) anos.

Art. 10º – À Diretoria compete:

I. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
II. Fazer concretizarem-se as finalidades da entidade;
III. Zelar e fazer zelar pelo patrimônio da entidade;
IV. Regulamentar as ordens normativas da Assembléia Geral e emitir ordens executivas para disciplinar o funcionamento interno do De Volta Pra Casa;
V. Implementar a criação de instâncias consultivas, executivas, organizativas e de assessoramento, designado a estas, no ato da criação, competências e prerrogativas correspondentes;
VI. Estabelecer e implementar organograma funcional que permita a estruturação das operações do De Volta Pra Casa;

Parágrafo 1º – A Diretoria se reunirá no mínimo uma vez por trimestre.

Parágrafo 2º – Os Diretores podem substituir um ao outro em situações extraordinárias de ausência ou impossibilidade.

Art. 11 – Compete ao Diretor Presidente:

I. Representar a entidade em juízo ou fora dele;
II. Convocar e presidir as reuniões de Diretoria e as Assembléias;
III. Assinar todos os documentos da entidade;
IV. Assinar cheques e todos os documentos relativos à movimentação financeira em conjunto com o diretor financeiro;
V. Movimentar contas da entidade, fazer o Diretor Executivo ciente das operações financeiras
VI. Implementar mecanismos executivos, organizacionais e de assessoramento a partir da delegação de responsabilidades definidas no regimento interno.

Art. 12 – Compete ao Diretor Executivo:

I. Secretariar as reuniões de Diretoria e as Assembléias:
II. Manter sempre atualizado o livro da Ata;
III. Manter atualizado e sempre em ordem os serviços de secretaria da entidade;
IV. Organizar e estruturar processos executivos e implementar mecanismos de operação;
V. Assinar na ausência do Diretor Presidente, a correspondência oficial.

Art. 13 – Compete ao Diretor Financeiro:

I. Responder por toda a arrecadação;
II. Responder pela guarda dos valores e bens da entidade;
III. Elaborar, juntamente com o contador da entidade, o balancete anual e os balanços periódicos;
IV. Manter atualizado a movimentação do caixa;
V. Manter atualizado o sistema de cobrança das mensalidades dos associados;
VI. Realizar todas as atividades requeridas pela função de tesouraria;
VII. Assinar cheques e todos os documentos relativos à movimentação financeira em conjunto com o Diretor Presidente;
VII. Assinar, na ausência do Diretor Executivo, a correspondência oficial.

Art. 14 – O Conselho Fiscal será composto de, no mínimo, três conselheiros eleitos pela Assembléia Geral, competindo a este:

I. Fiscalização de execução financeira e contábil da entidade, zelando pela perfeita correspondência contábil-financeira e as finalidades do “De Volta Pra Casa”;
II. Examinar os livros de escrituração do “De Volta Pra Casa”;
III. Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
IV. Requisitar a Diretoria, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pelo “De Volta Pra Casa”;
V. Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
VI. Convocar extraordinariamente a Assembléia geral.

Parágrafo único – o mandato do conselho fiscal será de 2 anos.

Art. 15 – O Conselho Consultivo, composto por no mínimo três conselheiros, sendo estes pessoas de notória experiência em campos de saber relacionados com os objetivos da associação, as quais partilharão suas experiências e sabedoria com os demais órgãos diretivos do “De Volta Pra Casa”.

Parágrafo único – O Conselho Consultivo será regido por ordenação executiva emitida especificadamente para este fim pela Diretoria.

CAPÍTULO III – DAS NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS.

Art. 16 – O “De Volta Pra Casa” observará as seguintes normas:

I. A observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião;
II. A competência do Conselho Fiscal para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas e para emitir pareceres para os organismos superiores da entidade;
III. A prestação de contas da entidade observará os princípios fundamentais da contabilidade e as normas Brasileiras de contabilidade;
IV. Será dada publicidade a prestação de contas, por meio eficaz, pelo menos uma vez por ano e no encerramento do exercício fiscal, além do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os a disposição para exame de qualquer cidadão brasileiro;
V. Será realizada auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, quando da percepção de eventuais recursos públicos, e a lei assim exigir;
VI. A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita de conformidade ao que determina o parágrafo único do artigo 70, da Constituição Federal.

Art. 17 – O “De Volta Pra Casa” adotará práticas de gestão administrativas necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

Art.18 – O “De Volta Pra Casa” disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens Normativas, emitidas pela Assembléia Geral, e Ordens Executivas, emitidas pela Diretoria.

Parágrafo único – A fim de cumprir suas finalidades, o “De Volta Pra Casa” se organizara em tantas unidades de prestação de serviços quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão por estas disposições estatutárias.

CAPITULO IV – DOS ASSOCIADOS.

Art. 19 – O quadro social do “De Volta Pra Casa” é constituído por número ilimitado de associados, sem distinção de sexo, orientação sexual, raça, credo religioso ou político, nacionalidade ou condição sócio-econômica, distribuídos nas seguintes categorias:

I. Fundadores – aqueles que estiveram presentes a Assembléia convocada para a constituição da entidade e assinaram a Ata;
II. Contribuintes – aqueles que após a constituição da entidade postulem tal condição, contribuindo financeiramente e periodicamente, e que tenham seus nomes aprovados pela Diretoria;
III. Parceiros – aqueles que mantenham algum tipo de parceria com a organização, temporária ou não, em que contribuam com recursos ou prestem serviços voluntários, na forma da Legislação vigente e, assim, viabilizem a concretização das finalidades da entidade.
IV. Institucionais – As pessoas jurídicas que mantenham algum relacionamento através de parcerias para a cooperação;
V. Beneméritos – aqueles que em função de destacada ação no âmbito das finalidades deste estatuto são indicados a receberem esta titulação pelos demais associados e aprovados por unanimidade em Assembléia Geral ordinária anual;

Parágrafo 1º – A admissão de associados será dada da seguinte forma:

I. Associados fundadores: são aqueles que estiveram presentes a Assembléia de Fundação, constantes da respectiva Ata;
II. Associados contribuintes: serão aqueles que, convidados pela Diretoria ou aprovados pela Assembléia Geral por indicação de sócio fundador, aceitarem formalmente contribuir com a manutenção do “De Volta Pra Casa”, mediante valor mensal fixado pela Diretoria;
III. Associados parceiros: serão aqueles que, convidados pela Diretoria ou aprovados pela Assembléia Geral por indicação de sócio, aceitem formalmente manter parcerias com o “De Volta Pra Casa”, nos termos do inciso III do artigo anterior;
IV. Associados institucionais: serão aquelas pessoas jurídicas que, convidadas pela Diretoria ou aprovadas pela Assembléia Geral por indicação de sócio, cooperem regularmente com o “De Volta Pra Casa”;
V. Associados beneméritos: serão aqueles que convidados pela Diretoria ou aprovados pela Assembléia Geral, aceitem formalmente o reconhecimento por seu mérito pessoal, nos termos do inciso V do artigo anterior.

Parágrafo 2º – A exclusão de sócios se dará da seguinte forma:

I. Por manifestação de vontade do associado, desde que quite com suas obrigações e contribuições;
II. Por decisão da Assembléia Geral, em maioria simples, garantido o exercício da ampla defesa;
III. Por expiração do prazo de parceria ou vinculo previsto, na concessão do titulo de associados parceiros ou institucionais.

Art. 20 – São direitos dos associados, desde que estejam quites com suas obrigações e contribuições estabelecidas neste estatuto:

I. Fundadores e contribuintes: Direito a manifestação em Assembléia Geral, voto e de serem votados.
II. Parceiros, institucionais e beneméritos: Direito a manifestação em Assembléia Geral.

Art. 21 – São deveres dos associados:

I. Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II. Acatar as decisões da Diretoria;
III. Comparecer as Assembléias;

Parágrafo 1º – Casos específicos serão regulamentados em documentos próprios a serem elaborados pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.

Parágrafo 2º- Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos financeiros do “De Volta Pra Casa”.

CAPITULO V- DO PATRIMÔNIO SOCIAL E DAS RECEITAS.

Art. 22 – O patrimônio do “De Volta Pra Casa” será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos em geral, e será formado por donativos, legados e subvenções provenientes do poder público ou da iniciativa privada, de bens que venha a possuir, pela contribuição de seu quadro social e de eventuais colaboradores

Parágrafo 1º – A venda e a alienação de bens componentes do patrimônio do “De volta Pra Casa” é de responsabilidade da Diretoria com a concordância de 2/3 do Conselho Fiscal para bens moveis, e de responsabilidade da Assembléia Geral para bens imóveis;

Parágrafo 2º – Na hipótese da instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790, de 23 de março de 1999, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social (art. 4º, V, da Lei 9.790/1999).

Parágrafo 3º – Em caso de dissolução ou extinção da entidade, o respectivo patrimônio líquido e o acervo patrimonial adquiridos com recursos públicos, a partir da presente data, serão transferidos a outra pessoa jurídica de direito privado qualificada nos termos da Lei 9.790/1999, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Art. 23 – os recursos financeiros necessários a manutenção da instituição poderão ser obtidos por:

I. Termos de parceria, convênios e contratos firmados com o poder público para financiamento do projeto na sua área de atuação;
II. Contratos e acordos, firmados com empresas e agências nacionais e internacionais;
III. Doações legados, herança, auxílios, contribuições e subvenções oriundas de terceiros;
IV. Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;
V. Contribuição dos associados;
VI. Os recursos financeiros provenientes da formação de parcerias, convênios ou cooperação, representados pelos respectivos documentos de formalização;

Parágrafo 1º – O “De Volta Pra Casa” aplicará integralmente suas receitas e recursos, bem como qualquer superávit eventualmente verificado em um exercício financeiro, será revertido na manutenção e desenvolvimento de suas finalidades estruturais, dentro de território nacional.

Parágrafo 2º – O “De Volta Pra Casa” não aceitara doações com encargos ou contrapartidas; e os doadores, pessoas físicas ou jurídicas, renunciarão expressamente por si, seus herdeiros e sucessores, no ato da doação ou contribuição realizada a qualquer tipo de reembolso.

CAPITULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

Art. 24 – A reforma deste Estatuto é de competência da Assembléia Geral extraordinária, convocada especificamente para este fim.

Art. 25 – O “De Volta Pra Casa” somente será extinto por sentença judicial ou por decisão da Assembléia Geral em convocação extraordinária para este fim;

Art. 26 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria e pelo Conselho Fiscal, devendo ser referendados pela Assembléia Geral.

Art. 27- Este Estatuto foi aprovado e consolidado pela Assembléia Geral, realizada em 11 de julho de 2008 e será registrada em cartório desta cidade.

Divinópolis, 11 de julho de 2008

Carlos José e Silva Fortes
Diretor Presidente

Sandra Maria Teodora Amaral
Diretora Administrativa

Maria José Coelho Rios
Diretora Tesoureira

Denize Fonseca Santos Lara
Conselho Fiscal

Silvana Pena Quadros Ferreira
Conselho Fiscal

Cheila Aparecida Diniz Moreira
Conselho Fiscal

Glaudis Aparecida Amaral
Conselho Fiscal