Publicado em: 5 de abril de 2011.
Por unanimidade de voto , o Órgão E pecial do Tribunal de Ju tiça do E tado do Rio de Janeiro (TJRJ), aprovou, ne ta egunda-feira
Por unanimidade de votos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), aprovou, nesta segunda-feira (04/04), súmula de uniformização de jurisprudência que define os limites da atuação da Defensoria Pública como curador especial de crianças e adolescentes, reafirmando a necessidade de sua prévia nomeação pelo Juiz da Infância e da Juventude, em processo judicial específico e somente nos casos previstos pela legislação, especialmente quando ocorre conflito de interesses entre as crianças e adolescentes e seus pais.
A Defensoria Pública pretendia garantir o direito de vista genérica nos autos de procedimentos administrativos e processos judiciais relacionados a crianças e adolescentes institucionalizados, independentemente de nomeação como curador especial, não estando tal atuação prevista em lei.
“Trata-se de importante vitória que contou com o indispensável apoio da Chefia Institucional do MPRJ e as relevantes contribuições da Assessoria de Proteção Integral à Infância e à Juventude e do Subprocurador-Geral de Justiça de Atribuição Originária Institucional e Judicial, Antonio José Campos Moreira, que, de forma brilhante, defendeu a tese ministerial contrária à intervenção ex ofício da Defensoria Pública como curador especial de crianças e adolescentes”, afirma o Coordenador do 4º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude (4º CAO), Promotor de Justiça Rodrigo Cézar Medina da Cunha.
Segue a íntegra da súmula de uniformização de jurisprudência: “Caberá ao Juiz da Infância e da Juventude a nomeação de curador especial a ser exercido pelo Defensor Público, a crianças e adolescentes, inclusive nos casos de acolhimento institucional ou familiar, nos moldes do disposto nos artigos 142, parágrafo único e 148, parágrafo único, alínea “f”, do Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c art. 9º, I, do Código de Processo Civil, garantindo o acesso aos autos respectivos”.
Declarada inconstitucionalidade do art. 3º, III da Resolução TJ/OE nº 21/10
Em outra decisão, o Órgão Especial do TJRJ acolheu, nesta segunda-feira (04/04), parecer da Subprocuradoria-Geral de Justiça de Atribuição Originária Institucional e Judicial do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e declarou, por unanimidade de votos, a inconstitucionalidade do art. 3º, III da Resolução TJ/OE nº 21/2010. O dispositivo estabelecia como competente, no caso de crianças e adolescentes em acolhimento, o Juízo do local da instituição, e não o Juízo do local da residência dos pais ou responsável legal, subvertendo a ordem legal dos critérios de competência fixados pelo artigo 147, incisos I e II do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A Resolução em questão já havia sido objeto de Procedimento de Controle Administrativo apresentado pelo MPRJ perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que havia proferido decisão anterior declarando a nulidade parcial do ato normativo.
“A decisão proferida ontem pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro teve grande importância, na medida em que solucionou, de forma definitiva, a questão referente à competência judicial nos casos de ações envolvendo os interesses de crianças e adolescentes em acolhimento. A Resolução TJ/OE nº 21/10 contrariava o ECA, trazendo inúmeros prejuízos ao acompanhamento dos casos e ao atendimento prestado às famílias das crianças e adolescentes acolhidos. Com a decisão, prevalece a regra de competência estabelecida pelo artigo 147, do ECA, não havendo margem para dúvidas
e questionamentos”, declarou o Promotor de Justiça Rodrigo Cézar Medina da Cunha, Coordenador do 4º CAO.
Na mesma decisão, o Órgão Especial entendeu também que o dispositivo da Resolução violava o artigo 22, I da Constituição Federal, que estabelece ser competência exclusiva da União legislar sobre direito processual civil, apresentando, portanto, vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade.