Publicado em: 21 de agosto de 2013.
O ministério público do estado do Acre, por seu promotor de justiça.
O ministério público do estado do Acre, por seu promotor de justiça, no uso das atribuições legais, com fundamentos nos arts, 127, 129, II e IX, 227 todos da Constituição da República Federativa do Brasil; 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/93; e art. 201, VIII parágrafos 2º e 5º, “c” da Lei 8.069-90 – Estatuto da Criança e Adolescente, e
Considerando a doutrina da proteção integral aos direitos da criança e do adolescente e o princípio da absoluta prioridade consagrado no art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente;
Considerando que é dever da família, da sociedade e do Estado colocar as crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência;
Considerando que compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais asseguradas a crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
Considerando os direitos fundamentais à vida, à saúde, à dignidade e à convivência familiar e comunitária;
Considerando a necessidade de existir, em cada Comarca e Juízo, um cadastro das crianças e adolescentes passíveis de serem adotados e de pessoas que desejam adotar, na forma do art. 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Considerando os deveres de comunicação e encaminhamento previstos no art. 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente , in verbis: “art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicado ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. Parágrafo único.
As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e Juventude.
Considerando que constitui contravenção penal prevista no art. 66 do Decreto-Lei 3.688/41 “deixar de comunicar à autoridade competente: I – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação; II – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal”,
Considerando que constitui infração administrativa prevista no art. 245 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ” deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescentes”, sujeito a pena de multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se em dobro em caso de reincidência;
Resolve RECOMENDAR
Aos gestores do Hospital e das Unidades de Saúde, aos Profissionais da Saúde e da Assistência Social, e à População em Geral do Município de Feijó:
1. que em caso de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente comuniquem incontinenti ao Conselho Tutelar. às Autoridades Policiais, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário loca;
2. que caso conhecimento de mãe ou gestante que manifeste interesse de entregar seus filhos para adoção, comuniquem e/ou encaminhe-a ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário local;
3. que tenha interesse em adotar, dirija requerimento ao Juízo da Comarca para providências de HABILITAÇÃO e cadastro, na forma do art. 197-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Fernando Régis Cembranel
Promotor de Justiça
Site Cultural de Feijó